domingo, 12 de junho de 2011

As Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica

A escola após a promulgação da Lei Diretrizes e Base da Educação Nacional 9.394/96, normatiza os currículos que irão compor a base comum Nacional e parte diversificada para atender as demandas regionais tanto no campo político quanto cultural da sociedade que precisa desse norte.
A escola, ao longo dos anos, manteve-se como instituição tradicional num processo arcaico de administrar a participação nos diversos empreendimentos humanos, buscando em qualquer área do conhecimento espaço físico para que possa desenvolver a formação do educando no campo educativo. É um processo que deve ser construído no dia-a-dia pelo quais todos aprendem a sugerir opinar, constatar, debater, dialogar, renunciar, argumentar e contribuir para melhoria do ensino-aprendizagem.
A comunidade que experimenta a gestão participativa consegue alcançar resultados duradouros e consistentes no processo compartilhado na escola, como alternativa eficaz para o sucesso escolar de todos os alunos.
Cabe ao governo cumprir a determinação legal de ministrar o ensino nas escolas públicas respeitando o principio da gestão democrática, como reza a LDB, e promover a autonomia pedagógica, administrativa e financeira de suas unidades escolares. Cumprir a legislação da educação de nosso país, significa criar as condições para o pleno funcionamento da escola, promover capacitação dos segmentos envolvidos, respeitar e fortalecer as experiências surgidas pela iniciativa da comunidade, incentivar e acompanhar a implementação de mecanismo e instrumento que apóiem e facilitem a participação da família na vida da escola.
É a primeira legislação da Educação Básica que aborda a democracia da gestão escolar, tendo um avanço nos sistemas de ensino, nas unidades escolares públicas de educação que integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
É preciso que toda a sociedade tenha estas informações que pais, mães, alunos, professores, funcionários, dirigentes, comunidade em geral atuem como foco participativo, visando, sobretudo, o melhor desempenho da escola, o sucesso escolar de todos os alunos.
Educação com qualidade deve ser compromisso do governo e sociedade juntos, somando esforços, multiplicando resultados, dividindo responsabilidades pela melhoria da escola pública, que é a escola de todos.
A LDB define as linhas da política educacional do projeto em determinado momento histórico de uma sociedade. A educação é uma responsabilidade compartilhada com a Constituição Federal de 1988 que define que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, conquista essa mantida pela Lei 9.394/96, que assegura a qualquer cidadão, ou grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou legalmente constituída, e ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. O “dever de educar” é responsabilidade do Estado e da família. Para o Poder Público este dever é atribuído repartido entre diferentes instâncias governamentais. Para a família esta responsabilidade se concretiza através dos pais ou responsáveis de matricular seus filhos menores, a partir de seis anos de idade no ensino fundamental.
A educação básica compreende Infantil, Ensino Fundamental, Médio e Superior. A educação de jovens e adultos pode ser ofertada no ensino fundamental ou médio. A educação especial, por sua vez, tanto pode acontecer na educação infantil, como nos demais níveis da educação básica e na superior.
Os níveis escolares e a educação devem ser buscados na Constituição, em seu artigo 208, Inciso I e IV. A educação Infantil de zero a seis anos, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, ensino fundamental é obrigatório e gratuito na escola pública, a partir de seis anos.
Na divisão de responsabilidade entre a União, estados e municípios, a LDB explicita que os municípios oferecerão com prioridade o ensino fundamental seguido da educação infantil.
A LDB sugere a presença do sistema municipal é uma inovação contemplada pela Constituição Federal estabelecendo que os sistemas municipais podem optar integra-se ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica, assim a responsabilidade compartilhada por estados e municípios à respeito da oferta do ensino fundamental obrigatório.
A aceleração de estudos é prevista para alunos com atraso escolar, permitindo também avanços progressivos nos cursos e nas séries, mediante verificação da aprendizagem para alunos que avancem na escolaridade.
Defini-se o tempo de permanência, conforme legislação anterior o aluno com aproveitamento superior ou igual a 80% e com freqüência de até 60% poderia ser promovido. Pela nova Lei, a freqüência de 75% é compulsória para todos do ensino fundamental e médio. O ano letivo de 180 para 200 dias, e a previsão de que a jornada escolar seja progressivamente ampliada para atingir o regime integral, ressalvada a jornada escolar do ensino fundamental noturno.
A escola é reconhecida como elo importante da organização Nacional a partir do principio de autonomia, é interessante que escola aparece como protoganista da organização da educação. Aos estabelecimentos cabe, dentre outras atribuições, elaborarem sua proposta pedagógica, administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração.
Buscam-se para unidades escolares públicas que integram os sistemas de ensino, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira.
A partir do principio de gestão democrática definida pela Constituição de 1988 do ensino público, no forma da lei e referenda pela LDB/9.394/96, explicitando que a gestão democrática e da legislação dos sistemas de ensino.
Uma base Nacional comum para o ensino fundamental e médio, definindo-se a competência da União para estabelecer as diretrizes para a educação Infantil, o ensino fundamental e médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base Nacional Comum, ser contemplada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
A União nunca menos de dezoito, e os estados, o distrito federal e os municípios, vinte cinco por cento, no mínimo, no artigo 212 da Constituição Federal, quanto aos percentuais mínimos de aplicação de impostos por cada esfera do governo, a LDB avança no sentido de lembrar que em relação aos valores destinados à educação deve prevalecer para estados e municípios o que constar nas respectivas constituições e leis orgânicas.
Para assegurar a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola, como previu a LDB, no seu artigo 74, um padrão mínimo de oportunidades educacionais, restrito ao ensino fundamental, baseado num custo mínimo por aluno.
No desenvolvimento de ações voltadas para distribuição equitativa de recursos e padrão mínimo de qualidade, artigo 75 da LDB, detém-se sobre a ação supletiva da União no campo do funcionamento da educação, e a locação direta para a escola tem, por certo, o sentido de garantir-se a autonomia de gestão financeira às escolas públicas. A ação supletiva e redistribuição da união é condicionada à aplicação mínima definida por lei que trata da obrigação do Estado e município e sua responsabilidade.

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